|
Conceito |
|
PAF-ECF nada mais é do que Programa Aplicativo Fiscal que trabalha com ECF.
Durante muito tempo cada Unidade da Federação (UF) determinava as normas e regras a serem aplicadas sobre tal aplicativo.
Visando centralizar e extinguir essas diferentes normas e regras exigidas pelas diferentes UFs sobre o Programa Aplicativo Fiscal, foi publicado pelo fisco o Convênio ICMS 15/08 e o Ato COTEPE 06/08 de âmbito nacional, onde é determinado que todo Programa Aplicativo Fiscal deve passar por uma análise funcional em um órgão técnico credenciado para que o mesmo possa ser utilizado no varejo.
De posse do laudo da análise funcional a Software-House deverá cadastrar a versão aprovada do programa aplicativo nas UFs onde deseja atuar.
Vale ressaltar que alguns estados podem não exigir tal análise.
Uma das principais mudanças exigidas pelo Ato COTEPE 06/08 é a geração de um arquivo eletrônico de periodicidade diária, tal arquivo deve ser assinado digitalmente garantindo assim que as informações contidas no mesmo foram geradas pelo PAF-ECF. Portanto, o programa aplicativo deverá estar preparado para utilizar Assinatura Digital e assinar os arquivos gerados.
O PAF-ECF deverá fazer controle criptografado do GT (Grande Total) e número de série do ECF, impedindo assim a troca de ECFs entre PDVs. Também foi estabelecido um tempo máximo de diferença entre o relógio do PDV onde é executado o PAF-ECF e o relógio do ECF.
* leia mais sobre o Convênio ICMS 15/08 e o Ato COTEPE 06/08 nos links abaixo:
http://partners.bematech.com.br/bemacast/ac/wp-content/uploads/2008/09/convenio_icms_14_08.pdf
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2008/CV015_08.htm
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Atos/Atos_Cotepe/2008/AC006_08.htm
http://partners.bematech.com.br/bemacast/ac/wp-content/uploads/2008/11/rafpaf.pdf
|